DECRETO-LEI Nº 196, DE 22 DE JANEIRO DE 1938.
Dispõe sôbre a contribuição para o montepio militar e a pensão correspondente dos herdeiros.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, considerando que a pensão de montepio atribuída pela legislação vigente aos herdeiros dos militares é por demais reduzida, sobrelevando o fato da elevação sensível que se tem verificado na remuneração do contribuinte, determinando, assim, após a sua morte, um profundo desequilíbrio na vida das respectivas famílias,
Decreta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal: