Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935, incorporado aos vencimentos militares pela lei nº 287, de 28 de outubro de 1936, poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 10

Art. 10. Os herdeiros dos militares que tenham gozado do abono provisório, concedido pela lei n.51, de 14 de maio de 1935, incorporado aos vencimentos militares pela lei nº 287, de 28 de outubro de 1936, poderão, a partir da data desta lei, gozar das pensões de montepio a que se refere o art. 5º, desde que descontem as quotas de contribuição correspondentes ao posto que tinham seus maridos, pais, filhos ou irmãos, nos termos do n.2 do art. 91 do decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929.