Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 7

Art. 7º. As pensões de montepio dos herdeiros dos militares que faleceram na vigência do art. 34 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, por fôrça do qual contribuiram com um dia de soldo da tabela A, a que se refere o art. 1º da mesma lei e deixaram a metade do soldo da tabela constante do art. 5º da lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906, serão revistas afim de ser o cálculo definitivo feito na base das tabelas por que foram realizados os descontos mensais (pensão igual a quinze vezes a quota de contribuição). Esta revisão atingirá também as pensões concedidas de acordo com o art. 9º do decreto nº 108-A, de 20 de dezembro de 1889. Num e noutro caso, sem direito a pagamento de qualquer diferença anterior à presente lei.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 7

Art. 7º. As pensões de montepio dos herdeiros dos militares que faleceram na vigência do art. 34 da lei nº 2.290, de 13 de dezembro de 1910, por fôrça do qual contribuiram com um dia de soldo da tabela A, a que se refere o art. 1º da mesma lei e deixaram a metade do soldo da tabela constante do art. 5º da lei nº 1.473, de 9 de janeiro de 1906, serão revistas afim de ser o cálculo definitivo feito na base das tabelas por que foram realizados os descontos mensais (pensão igual a quinze vezes a quota de contribuição). Esta revisão atingirá também as pensões concedidas de acordo com o art. 9º do decreto nº 108-A, de 20 de dezembro de 1889. Num e noutro caso, sem direito a pagamento de qualquer diferença anterior à presente lei.