Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 13

Art. 13. O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934, e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano, será regulamentado.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 13

Art. 13. O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934, e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano, será regulamentado.