Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 11

Art. 11. O disposto do art. 1º do decreto nº 20.199, de 10 de julho de 1931, só poderá ser aplicado aos herdeiros de pensões militares, quando tais pensões somadas aos proventos da função ou cargo público exercido por esses herdeiros excedam de 600$000, não devendo, entretanto, a redução fazer as vantagens descerem dêsse limite.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 11

Art. 11. O disposto do art. 1º do decreto nº 20.199, de 10 de julho de 1931, só poderá ser aplicado aos herdeiros de pensões militares, quando tais pensões somadas aos proventos da função ou cargo público exercido por esses herdeiros excedam de 600$000, não devendo, entretanto, a redução fazer as vantagens descerem dêsse limite.