Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições dos herdeiros serão reguladas pelos arts. 15, 16 e 17 do decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890.

Decreto-Lei 196/1938 - Artigo 4

Art. 4º. As contribuições dos herdeiros serão reguladas pelos arts. 15, 16 e 17 do decreto nº 695, de 28 de agosto de 1890.