Decreto 9.489/2018 - Artigo 6

Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social


Art. 6º. Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.

Decreto 9.489/2018 - Artigo 6

Seção II
Das metas para o acompanhamento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social


Art. 6º. Os integrantes do Susp, a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.675, de 2018, elaborarão, estabelecerão e divulgarão, anualmente, programas de ação baseados em parâmetros de avaliação e metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão, no âmbito de suas competências, de infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, que tenham como finalidade:

I - planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com os entes federativos;

II - apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

III - identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação destinadas ao aprimoramento de suas atividades;

IV - identificar e propor mecanismos de valorização profissional;

V - apoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social; e

VI - apoiar e promover o sistema habitacional para os profissionais de segurança pública e defesa social.