Decreto 9.489/2018 - Artigo 35

CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social


Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

III - o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:

a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

b) um representante do Ministério da Defesa;

c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

e) (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

X - os seguintes representantes estaduais e distrital:

a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;

b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;

d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;

e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e

f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e

XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

a) um representante do Poder Judiciário;

b) um representante do Ministério Público; e

c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.

XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º - Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.

§ 4º - O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 5º - O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º - A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.489/2018 - Artigo 35

CAPÍTULO V
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Seção I
Da composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social


Art. 35. O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP terá a seguinte composição:

I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

III - o Diretor-Geral da Polícia Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

V - o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;

VI - o Secretário Nacional de Segurança Pública;

VII - o Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil;

VIII - o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - os seguintes representantes da administração pública federal, indicados pelo Ministro de Estado correspondente:

a) um representante da Casa Civil da Presidência da República;

b) um representante do Ministério da Defesa;

c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

e) (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

X - os seguintes representantes estaduais e distrital:

a) um representante das polícias civis, indicado pelo Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil;

b) um representante das polícias militares, indicado pelo Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

c) um representante dos corpos de bombeiros militares, indicado pelo Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil;

d) um representante das secretarias de segurança pública ou de órgãos congêneres, indicado pelo Colégio Nacional dos Secretários de Segurança Pública;

e) um representante dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, indicado pelo Conselho Nacional de Perícia Criminal; e

f) um representante dos agentes penitenciários, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XI - um representante dos agentes de trânsito, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XII - um representante das guardas municipais, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIII - um representante da Guarda Portuária, indicado por conselho nacional devidamente constituído;

XIV - um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;

XV - um representante do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;

XVI - um representante da Defensoria Pública, indicado pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais;

XVII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVIII - dois representantes de entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e defesa social, eleitos nos termos do disposto no § 3º;

XIX - dois representantes de entidades de profissionais de segurança pública, eleitos nos termos do disposto no § 3º; e

XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

a) um representante do Poder Judiciário;

b) um representante do Ministério Público; e

c) até oito representantes com notórios conhecimentos na área de políticas de segurança pública e defesa social e com reputação ilibada.

XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º - Cada representante titular terá um representante suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os representantes a que se referem os incisos XVIII e XIX do caput serão escolhidos por meio de processo aberto a entidades da sociedade civil organizada cuja finalidade esteja relacionada com políticas de segurança pública e entidades de profissionais de segurança pública que manifestem interesse em participar do CNSP.

§ 4º - O processo a que se refere o § 3º será precedido de convocação pública, cujos termos serão aprovados na primeira reunião deliberativa do CNSP, observados o requisito de representatividade e os critérios objetivos definidos também na primeira reunião.

§ 5º - O mandato dos representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XX do caput será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 6º - A participação no CNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.