Decreto 9.489/2018 - Artigo 33-A

Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)


Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

Decreto 9.489/2018 - Artigo 33-A

Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)


Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)

V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)