Subseção II
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Da Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública
(Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
Art. 33-A. Fica instituída, no âmbito do Programa Pró-Vida, a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública - Rede Pró-Vida, com a finalidade de: (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
I - colaborar com a articulação das instituições de segurança pública e defesa social no âmbito dos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
II - estimular a produção de conhecimentos técnico-científicos relativos aos eixos de que trata o § 2º do art. 33; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
III - contribuir para o compartilhamento e a multiplicação do conhecimento de que trata o inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
IV - difundir as ações executadas no âmbito do Programa Pró-Vida; e (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)
V - coletar contribuições dos órgãos e das entidades a que se refere o art. 33-B para o aperfeiçoamento do Programa Pró-Vida. (Incluído pelo Decreto nº 11.107, de 2022)