Decreto 9.489/2018 - Artigo 41-A

Art. 41-A. As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Decreto 9.489/2018 - Artigo 41-A

Art. 41-A. As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 1º - Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

§ 2º - É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)