Art. 24. As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º - Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º - Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º - A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º - Cada câmara técnica atuará em uma das seguintes áreas:
I - estatística e análise;
II - inteligência; e
III - tecnologia da informação.
§ 2º - Cada câmara técnica será composta pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, dos quais serão designados um para cada região geográfica.
§ 3º - A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 4º - Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)