Decreto 9.489/2018 - Artigo 38

Art. 38. O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Decreto 9.489/2018 - Artigo 38

Art. 38. O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)

Parágrafo único. As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)