Art. 20. O Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b) um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c) um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º - O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º - O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
V - (Revogado pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
b) um do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
c) um da Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
d) um da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 1º - Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 2º - Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 3º - O mandato dos representantes do Conselho Gestor será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 4º - A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 5º - O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 6º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
§ 7º - O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.876, de 2019)