Art. 5º. A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)
Decreto 9.489/2018 - Artigo 5
Art. 5º. A elaboração do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá fase de consulta pública, efetuada por meio eletrônico, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 10.822, de 2021)