Art. 30. As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 9.876, de 2019)