Art. 4º. As Estradas de Ferro nacionais, sob a administração de autarquias ou sociedades de economia mista federais ou estaduais, ficam autorizadas a cobrar, sôbre as tarifas vigorantes, uma taxa adicional de 2% (dois por cento), cujo produto constituirá o Fundo Social Ferroviário, destinado ao cumprimento dos objetivos desta lei.
Parágrafo único. As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".
Parágrafo único. As Estradas de Ferro que cobrarem a taxa a que se refere êste artigo deverão recolher, mensalmente, o produto da arrecadação no Banco do Brasil, em conta e à disposição do Serviço Social das Estradas de Ferro".