Lei 3.891/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.

Lei 3.891/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É criado no Departamento Nacional de Estradas de Ferro o Serviço Social das Estradas de Ferro.