Art. 2º. O Serviço Social das Estradas de Ferro terá por fim promover:
a) a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
b) a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
c) o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
d) a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
e) a criação de cooperativas de consumo;
f) o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.
a) a defesa da saúde, principalnente através de medidas de medicina preventiva, colônias de férias e de repouso;
b) a solução dos problemas educativos, primários e domésticos;
c) o incentivo e auxílio ao plantio de hortas e pomares, às crianças domésticas, à organização de pequenas indústrias caseiras e ao fomento de pequenas cooperativas agrícolas e de produção, de caráter familiar;
d) a criação de agências de Serviço Social para solucionar casos individuais ou de grupos;
e) a criação de cooperativas de consumo;
f) o bem estar social e o aperfeiçoamento integral físico, intelectual, moral e espiritual do trabalhador ferroviário e de sua família.