CNJ - Resolução 107 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Fica instituída a "Semana Nacional da Saúde", de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado. (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

Parágrafo único. A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações: (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

I - seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde; (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

II - mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus; (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

III - formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

IV - medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde. (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

CNJ - Resolução 107 - Artigo 5-B

Art. 5º-B. Fica instituída a "Semana Nacional da Saúde", de natureza permanente, preferencialmente na semana do dia 7 de abril de cada ano, voltada à realização de ações integradas entre os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo e, ainda, órgãos e entidades atuantes na área da saúde, tanto do setor público, como do privado. (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

Parágrafo único. A Semana Nacional da Saúde poderá contemplar, entre outras, as seguintes ações: (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

I - seminários, jornadas, oficinas ou outras atividades formativas relacionadas à temática da saúde; (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

II - mutirões de audiência, conciliação ou julgamento em processos judiciais que envolvam assuntos previamente definidos pelo Fonajus; (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

III - formalização de parcerias para prestação de serviços de saúde; e (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)

IV - medidas de cooperação judiciária, ativa ou interinstitucional, nos termos previstos na Resolução CNJ nº 350/2020, visando à resolução adequada das demandas de assistência à saúde. (incluído pela Resolução n. 576, de 26.8.2024)