Art. 10. O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.
Lei 6.260/1975 - Artigo 10
Art. 10. O diretor, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio de indústria em empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza, são segurados obrigatórios do INPS.