Lei 6.260/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.

Lei 6.260/1975 - Artigo 6

Art. 6º. O empregador rural que entrar em gozo de aposentadoria continuará obrigado à contribuição que lhe couber, na forma do artigo anterior se prosseguir na exploração da respectiva atividade ou voltar a explorá-la.