Art. 9º. Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de previdência Social.
Lei 6.260/1975 - Artigo 9
Art. 9º. Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de previdência Social.