Art. 2º. As mercadorias de que trata o artigo anterior destinam-se a fins educativo-religiosos, segundo o programa do Centro Audio-Visual Evangélico, filiado à Confederação Evangélica do Brasil.
Lei 4.032/1961 - Artigo 2
Art. 2º. As mercadorias de que trata o artigo anterior destinam-se a fins educativo-religiosos, segundo o programa do Centro Audio-Visual Evangélico, filiado à Confederação Evangélica do Brasil.