Lei 831/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Se o serviço já constituir obrigação contraída em contrato de concessão, os concessionários serão obrigados a realizá-los.

Parágrafo único. Se o concessionário provar insuficiência da sua receita para atender às despesas com a dragagem, bem como a impossibilidade de obter a quantia necessária mediante operação de crédito, ainda que com fiança do Govêrno Federal, fará êste o adiantamento, em parcelas, da importância necessária, ou se mais convier, executará os serviços diretamente ou por terceiros, obrigando-se o concessionário a reembolsá-lo do total despendido, e mais o juro à taxa anual de 6% (seis por cento) no prazo máximo de quinze anos.

Lei 831/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Se o serviço já constituir obrigação contraída em contrato de concessão, os concessionários serão obrigados a realizá-los.

Parágrafo único. Se o concessionário provar insuficiência da sua receita para atender às despesas com a dragagem, bem como a impossibilidade de obter a quantia necessária mediante operação de crédito, ainda que com fiança do Govêrno Federal, fará êste o adiantamento, em parcelas, da importância necessária, ou se mais convier, executará os serviços diretamente ou por terceiros, obrigando-se o concessionário a reembolsá-lo do total despendido, e mais o juro à taxa anual de 6% (seis por cento) no prazo máximo de quinze anos.