Lei 831/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Para ocorrer às despesas com os serviços previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em cotas anuais iguais.

§ 1º - Dêsse total, a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) será aplicada nos serviços dos portos salineiros de Areia Branca e Macau, Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º - Se o Tesouro Nacional não dispuser de recursos suficientes, o Poder Executivo fará mediante contrato com terceiro ou terceiros, as necessárias operações de crédito, a juro nunca superior a 6% (seis por cento) anuais, podendo também, se o mercado o comportar, emitir apólices da dívida pública ao juro anual de 5% (cinco por cento).

Lei 831/1949 - Artigo 2

Art. 2º. Para ocorrer às despesas com os serviços previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) em cotas anuais iguais.

§ 1º - Dêsse total, a quantia de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) será aplicada nos serviços dos portos salineiros de Areia Branca e Macau, Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º - Se o Tesouro Nacional não dispuser de recursos suficientes, o Poder Executivo fará mediante contrato com terceiro ou terceiros, as necessárias operações de crédito, a juro nunca superior a 6% (seis por cento) anuais, podendo também, se o mercado o comportar, emitir apólices da dívida pública ao juro anual de 5% (cinco por cento).