Lei 831/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão obtidos mediante operações de crédito promovidas pelo Ministério da Fazenda.

Lei 831/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos necessários para a execução da presente Lei serão obtidos mediante operações de crédito promovidas pelo Ministério da Fazenda.