Lei 831/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo realizará, no prazo de cinco anos, diretamente ou mediante contrato com emprêsas nacionais ou estrangeiras, escolhidas em concorrência pública, o serviço de dragagem nas barras, canais de acesso, bacias de evolução e canais de navegação interior (inclusive na Lagoa dos Patos e Lagoa Mirim), portos e vias de comunicação marítimas e fluviais, dos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando mais de um serviço tiver de se feito em portos do mesmo Estado, será atacada de preferência a dragagem do pôrto de maior interêsse econômico.

Lei 831/1949 - Artigo 1

Art. 1º. O Poder Executivo realizará, no prazo de cinco anos, diretamente ou mediante contrato com emprêsas nacionais ou estrangeiras, escolhidas em concorrência pública, o serviço de dragagem nas barras, canais de acesso, bacias de evolução e canais de navegação interior (inclusive na Lagoa dos Patos e Lagoa Mirim), portos e vias de comunicação marítimas e fluviais, dos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Espirito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Quando mais de um serviço tiver de se feito em portos do mesmo Estado, será atacada de preferência a dragagem do pôrto de maior interêsse econômico.