Art. 2º. Fica incluído na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o seguinte artigo, remunerados, onde couber, os dispositivos conseqüentes:
"Art. 17. Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização.
§ 1º - Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção.
§ 2º - Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º - A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa".