Art. 4º. São acrescentados à Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, os seguintes dispositivos:
"Art. 29. Os depósitos em conta vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável."
"Art. 32. É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta lei".