Art. 15. Os Cartórios de Registro de Imóveis manterão cadastro especial em livro auxiliar das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual se mencionará:
I - o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;
III - a autorização do órgão competente, quando for o caso;
IV - as circunstâncias mencionadas no § 2º, do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com 3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com os dizeres "nº" "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do título.
I - o documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;
II - memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;
III - a autorização do órgão competente, quando for o caso;
IV - as circunstâncias mencionadas no § 2º, do artigo 5º.
Parágrafo único. O livro (modelo anexo) terá páginas duplas, divididas em 5 colunas, com 3,5cm 9,5cm, 14cm, 12cm e 15cm, encimadas com os dizeres "nº" "Adquirente e Transmitente", "Descrição do Imóvel", "Certidões e Autorizações" e "Averbações" respectivamente, e nele registrar-se-ão as aquisições referidas neste regulamento, na data da transcrição do título.