Art. 14. Deferido o pedido, lavrar-se-á escritura pública, dela constando obrigatoriamente:
a) a aprovação pelo Ministério da Agricultura;
b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste regulamento.
§ 1º - No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.
§ 2º - O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.
a) a aprovação pelo Ministério da Agricultura;
b) os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no Brasil;
c) a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no § 3º do artigo 5º, deste regulamento.
§ 1º - No caso de o adquirente ser sociedade anônima brasileira, constará a prova de adoção da forma nominativa de suas ações.
§ 2º - O prazo de validade do deferimento do pedido é de 30 dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na Circunscrição Imobiliária, no prazo de 15 dias.