Decreto 74.965/1974 - Artigo 13

Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I - Que se dediquem a loteamento rural;

II - Que explorem diretamente áreas rurais;

III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.

Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.

Decreto 74.965/1974 - Artigo 13

Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:

I - Que se dediquem a loteamento rural;

II - Que explorem diretamente áreas rurais;

III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.

Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.