Art. 13. Adotarão obrigatoriamente a forma nominativa as ações de sociedades anônimas:
I - Que se dediquem a loteamento rural;
II - Que explorem diretamente áreas rurais;
III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.
I - Que se dediquem a loteamento rural;
II - Que explorem diretamente áreas rurais;
III - Que sejam proprietárias de imóveis rurais não-vinculados a suas atividades estatutárias.
Parágrafo único. A norma deste artigo não se aplica às autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, mencionadas, no artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação que foi dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1967.