Lei 9.279/1996 - Artigo 119

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO


Art. 119. O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.

Lei 9.279/1996 - Artigo 119

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO


Art. 119. O registro extingue-se:

I - pela expiração do prazo de vigência;

II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

III - pela falta de pagamento da retribuição prevista nos arts. 108 e 120; ou

IV - pela inobservância do disposto no art. 217.