Lei 9.279/1996 - Artigo 134

Seção II
Da Cessão


Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Lei 9.279/1996 - Artigo 134

Seção II
Da Cessão


Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.