Lei 9.279/1996 - Artigo 130

Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro


Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.

Lei 9.279/1996 - Artigo 130

Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro


Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:

I - ceder seu registro ou pedido de registro;

II - licenciar seu uso;

III - zelar pela sua integridade material ou reputação.