Lei 9.279/1996 - Artigo 147

CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO


Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Lei 9.279/1996 - Artigo 147

CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO


Art. 147. O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Parágrafo único. O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.