CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
DA REGISTRABILIDADE
Seção I
Dos Desenhos Industriais Registráveis
Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.