Lei 9.279/1996 - Artigo 40

Seção II
Da Vigência da Patente


Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 9.279/1996 - Artigo 40

Seção II
Da Vigência da Patente


Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)