Lei 9.279/1996 - Artigo 160
Art. 160.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Lei 9.279/1996 - Artigo 160
Art. 160.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.