Lei 9.279/1996 - Artigo 160

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.

Lei 9.279/1996 - Artigo 160

Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.