Lei 9.279/1996 - Artigo 165

CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.

Lei 9.279/1996 - Artigo 165

CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.