CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.