Lei 9.279/1996 - Artigo 168

Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade


Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.

Lei 9.279/1996 - Artigo 168

Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade


Art. 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei.