Lei 9.279/1996 - Artigo 29

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.

§ 1º - O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

§ 2º - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Lei 9.279/1996 - Artigo 29

Art. 29. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.

§ 1º - O pedido de retirada deverá ser apresentado em até 16 (dezesseis) meses, contados da data do depósito ou da prioridade mais antiga.

§ 2º - A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.