Lei 9.279/1996 - Artigo 112

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Lei 9.279/1996 - Artigo 112

CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.