CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 1º - A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.
§ 2º - No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.