Lei 9.279/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.

Lei 9.279/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.