Lei 9.279/1996 - Artigo 5
Art. 5º.
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Lei 9.279/1996 - Artigo 5
Art. 5º.
Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.