Lei 9.279/1996 - Artigo 58

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES


Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.

Lei 9.279/1996 - Artigo 58

CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES


Art. 58. O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou parcialmente.