Lei 9.279/1996 - Artigo 61

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

Seção I
Da Licença Voluntária


Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.

Lei 9.279/1996 - Artigo 61

CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS

Seção I
Da Licença Voluntária


Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.

Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.