CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
DAS LICENÇAS
Seção I
Da Licença Voluntária
Art. 61. O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da patente.