Lei 9.279/1996 - Artigo 99

Seção II
Da Prioridade


Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.

Lei 9.279/1996 - Artigo 99

Seção II
Da Prioridade


Art. 99. Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo previsto no seu § 3º, que será de 90 (noventa) dias.