Lei 9.279/1996 - Artigo 228

CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO


Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.

Lei 9.279/1996 - Artigo 228

CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO


Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI.