Lei 9.279/1996 - Artigo 109

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO


Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Lei 9.279/1996 - Artigo 109

CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO


Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.