CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
Art. 120. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo qüinqüênio da data do depósito.
§ 1º - O pagamento do segundo qüinqüênio será feito durante o 5º (quinto) ano da vigência do registro.
§ 2º - O pagamento dos demais qüinqüênios será apresentado junto com o pedido de prorrogação a que se refere o art. 108.
§ 3º - O pagamento dos qüinqüênios poderá ainda ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, mediante pagamento de retribuição adicional.